DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES cont… — AREsp AREsp 2696549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n.
- O acórdão, publicado em 21/02/2024, recebeu a seguinte ementa (fl.
- 2078): Preliminar - Litispendência - Prevenção - Autos que se debruçam sobre condutas realizadas contra empreendimentos imobiliários distintos e momento de consumação diferentes - Preliminar afastada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3614, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0002310-33.2017.8.26.0050).
A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.2305/2306, grifei):
Trata-se de agravos interpostos por Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e Ronílson Bezerra Rodrigues em face das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiram os recursos especiais manejados em desfavor do acórdão que manteve a condenação do primeiro a 1 ano de reclusão e do segundo e do último a 3 anos de reclusão, todos em regime aberto, pela prática do crime do art. 3º, II da Lei 8.137/98, por duas vezes. O acórdão, publicado em 21/02/2024, recebeu a seguinte ementa (fl. 2078):
Preliminar - Litispendência - Prevenção - Autos que se debruçam sobre condutas realizadas contra empreendimentos imobiliários distintos e momento de consumação diferentes - Preliminar afastada. Crime contra a ordem tributária - Artigo 3o, inciso II da Lei 8.137/90 - Absolvição ante a fragilidade probatória - Impossibilidade - Autorias e materialidade confirmadas - Condenações mantidas. Perdão Judicial - Aplicado o artigo 4o da Lei 12.850/2013 - Observada a proporcional e razoável individualização da pena - Redução em dois terços S mantida. g Redução da pena de multa - Reprovabilidade dos ilícitos penais que é estabelecida também no preceito secundário da norma incriminadora pelo "quantum" de pena fixado - Hipossuficiência deverá ser comprovada no Juízo de execução. Recursos improvidos.
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O recurso especial interposto por Luís Alexandre Cardoso de Magalhães , em que a defesa alegou nulidades decorrente da inobservância da prevenção e litispendência, subsidiariamente, possibilidade de concessão da colaboração premiada e da conversão da pena privativa em penas restritivas de direito (fls. 2127/2147), não foi admitido, em razão da ausência de prequestionamento e do óbice das Súmulas STF 283 e STJ 7 (fls. 2227/2230).
O recurso especial interposto por Ronílson Bezerra Rodrigues, em que a defesa alegou que a condenação se baseou apenas nas declarações dos colaboradores premiados (fls. 2274/2288), não foi admitido, em razão do óbice da Súmula STJ 7 (fls. 2221/2222).
Daí a interposição do presente agravo em recurso especial.
O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.