ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2696568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL.
- A causa de pedir e o pedido devem ser deduzidos na petição inicial, sendo vedada sua inovação em fase recursal, em respeito ao princípio da estabilização da demanda.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A causa de pedir e o pedido devem ser deduzidos na petição inicial, sendo vedada sua inovação em fase recursal, em respeito ao princípio da estabilização da demanda.
2. Os arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil regulam questões probatórias e a réplica à contestação, não autorizando a inovação da causa de pedir ou dos pedidos formulados na inicial. O acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais invocados pela recorrente sob a perspectiva normativa específica, não configurando o prequestionamento.
3. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmula 282 do STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de AA Administração e Participação de Bens Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "não houve inovação recursal, na medida em que a tese de impedimento do exercício do direito de vistoria e fiscalização no local foi aventada em sede de impugnação à contestação, para contrapor tese aventada em sede de contestação". Com tais fundamentos requer, o recorrente, a cassação do acórdão por ofensa aos arts. 435 e 437 do CPC (e-STJ, fls. 817-825).
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela inadmissibilidade do especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (e-STJ, fls. 846-858).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 859-861), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 864-873).
Contraminuta foi oferecida às (e-STJ, fls. 877-882).
É o
[trecho intermediário suprimido]
pacífico deste Tribunal, "a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (STJ - AgInt no AREsp: 1873228 TO 2021/0106846-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).
Como consignado na decisão agravada (e-STJ, fl. 861): "em relação à alegada violação aos artigos 435 e 437, do Código de Processo Civil, não houve análise nos acórdãos recorridos, o que impede a admissão do recurso em razão da falta do indispensável prequestionamento". Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Por todo exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.