DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2696580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 248): AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL: o INSS desprezou o princípio da correlação, previsto no artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil/2015, ao deixar de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática.
- Precedentes: STJ - AgInt na Rcl 42.176/SP, Rel.
- Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022;
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 14164, 14166
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 248):
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL: o INSS desprezou o princípio da correlação, previsto no artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil/2015, ao deixar de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática. Precedentes: STJ - AgInt na Rcl 42.176/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022; AgInt no AREsp 1939806/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022; AgInt no AREsp 1861630/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022; TRF 3ª Região, 6ª Turma - ApCiv 0001050-17.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022; ApCiv 5011182-27.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/03/2022. IMPOSIÇÃO DE MULTA: ajuizamento de recurso manifestamente inadmissível, sob a égide do Código de Processo Civil/2015, merece a censura do §4º do seu artigo 1.021, com a multa de 1% do valor da causa a ser corrigido desde o ajuizamento na forma da Res. 267/CJF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 286/301).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 314/318).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial nestes termos (fl. 325):
Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão.
Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:
(1) "Assim sendo, é inviável condenar o INSS pela fraude havida no âmbito das instituições financeiras, que culminou na efetivação de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da
[trecho intermediário suprimido]
que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.