DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA … — AREsp AREsp 2696648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls.
- 380/382): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- INFORMAÇÕES OBTIDAS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Resultado indicado
6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. - É de se anotar também que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. [trecho intermediário suprimido] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 380/382):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ICMS. INFORMAÇÕES OBTIDAS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ART. 6º DA LEI Nº 105 /2001. NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
- Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 145, § 1º, confere à Administração Tributária poderes para identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, desde que respeitados os seus direitos individuais. Por sua vez, a Lei Complementar 105/2001, editada para regulamentar tal preceito constitucional, ao tratar do sigilo das operações das instituições financeiras, estabelece a necessidade de que seja instaurado prévio processo administrativo ou procedimento fiscal em curso para que, então, possa o ente tributante ter acesso aos dados das administradoras de cartão de crédito.
- "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (..)" (Lei Complementar nº 105/01)
- Nessa perspectiva, conclui-se que o sigilo deve ser preservado, sendo autorizado ao poder público, no cumprimento das obrigações de fiscalização e percepção das características econômicas do contribuinte, a verificação destes dados, desde que cumpridos os requisitos legais.
- No julgamento do Recurso Extraordinário 601.314 (Tema 225), o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
- É de se anotar também que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.