ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2696791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10621, 10623, 9859, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO BARBOSA MEDEIROS contra a decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 845-848
Aludido agravo em recurso especial fora interposto contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante e fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0001353-69.2017.4.01.3507).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006.
Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa.
A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, no qual alegou violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de não haver fundamento para majoração da pena na primeira fase da dosimetria (e-STJ fls. 773-782).
Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do referido agravo em recurso especial.
Sobreveio a decisão monocrática ora recorrida em que não conheci do agravo em recurso especial.
Nas razões do presente recurso, o agravante alega não incidir o óbice da Súmula n. 182/STJ.
No mais, reitera a argumentação deduzida no apelo extremo.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
.. 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
.. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016, grifei. )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.