DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Centra… — AREsp AREsp 2696796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- IMPERTINÊNCIA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE EXECUTADA.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05973.05977.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 147):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. IMPERTINÊNCIA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE EXECUTADA. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 188/190).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 516/520), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 571/574).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque entendeu ser desnecessária a análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC e porque a questão suscitada implicaria o revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal, argumenta que os fatos são incontroversos e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 541/544 ):
Da não incidência da Súmula 7, do STJ, no caso concreto
..
No entanto, o referido posicionamento não se sustenta, pois, no Recurso Especial em exame, diferentemente do entendimento do Tribunal a quo, não se pretende rediscutir as provas produzidas no processo, mas, sim, o direito que embasa a pretensão da Agravante
..
Conforme se extrai da leitura dos autos, foram delimitados os critérios (equivocados) a serem observados pela i. Contadoria Judicial na apuração dos montantes exequendos. Apesar de demonstrado pela Eletrobras a necessidade de observância dos parâmetros já pacificado por este eg. Tribunal desde 2009 - quando do julgamento dos recursos paradigmas: REsp nº 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12/08/2009 - a respeito da limitação da incidência dos juros remuneratórios à data da realização da AGE de conversão dos créditos de ECE em ações da Eletrobras e do termo inicial da prescrição quinquenal, os Juízos de origem entenderam pela desnecessidade de sua aplicação, de modo que o valor cobrado foi excessivo.
Quanto ao termo final de
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.