DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 2696854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Ao julgar o agravo de instrumento cível, o Órgão Julgador assim deliberou (- mov.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Ao julgar o agravo de instrumento cível, o Órgão Julgador assim deliberou (- mov. 51.1):
"Nas razões do presente recurso, a parte Exequente a parte Agravante alega que a ilegitimidade passiva foi apresentada em nome de todos os Executados através de simples petição, na qual descabe a referida condenação em honorários, de modo que a oposição da Exceção de Pré-Executividade em momento posterior arguindo a mesma matéria era desnecessária e tinha como único intuito a fixação de verba honorária incabível no caso."
Pois bem.
"Inicialmente, cumpre pontuar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios devidos pela parte exequente quando houver extinção total ou parcial da execução. A propósito, confira-se:"
(..)
"Da leitura do acórdão, verificasse que esta Colenda Câmara fundamentou de forma explícita e suficientemente clara acerca da inaplicabilidade do referido dispositivo ao feito, uma vez que o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios não ensejou no presente caso a necessidade de substituição do réu, vez que a pessoa jurídica devedora já compunha o polo passivo da execução. Veja-se: ( )"
"Em que pese os argumentos oferecidos pelo Recorrente, tem-se que a fundamentação acima exposta não foi impugnada, no que toca à falta de necessidade de substituição do réu, ante a manutenção de pessoa jurídica no polo passivo da execução. Tendo em vista a centralidade do alicerce intocado, impõe-se o óbice da súmula 283/STF."
"Confira-se:"
"( )
1. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. ( )" (AgInt no AREsp n. 2.186.002/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6 /2023, DJe de 30/6/2023.)
"Ainda que assim não fosse, observa-se que a conclusão do aresto se respalda na
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.