DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO ANJOS DO MAR -IAMB contra decisão da Pres… — AREsp AREsp 2696880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO ANJOS DO MAR -IAMB contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo recurso especial (fls.
- Afirma a parte agravante, nas razões do agr avo interno (fls.
- 1338-1343), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a não indicação do permissivo constitucional não impede a compreensão da controvérsia, na medida em que foi devidamente esclarecido, nas razões do apelo nobre, que o acórdão proferido pela Corte de origem malferiu o inciso II do art.
- 8.666/93, sendo, por conseguinte, incabível o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10421, 10100, 10090, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO ANJOS DO MAR -IAMB contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 1329-1330).
Afirma a parte agravante, nas razões do agr avo interno (fls. 1338-1343), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a não indicação do permissivo constitucional não impede a compreensão da controvérsia, na medida em que foi devidamente esclarecido, nas razões do apelo nobre, que o acórdão proferido pela Corte de origem malferiu o inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93, sendo, por conseguinte, incabível o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Foi apresentada impugnação (fl. 1353-1355).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 1392-1395).
É o relatório.
Decido.
Diante da relevância dos argumentos veiculados no presente agravo interno, reconsidero a decisão agravada (fls. 1329-1330) e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pleitos veiculados na ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora Agravados (fls. 1096-1100).
O Tribunal de origem negou provimento às apelações (fls. 1211-1219). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1218):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE USO NÃO ONEROSO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RELEVÂNCIA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO BEM. DESPROVIMENTO.
1. No caso dos autos, condicionar o início do prazo para desocupação do imóvel à conclusão do processo administrativo em que postulada a regularização da ocupação - independentemente da solução dada - não vai além das questões suscitadas no feito e, portanto, não caracteriza julgamento ultra petita. A questão debatida no processo administrativo revela-se prejudicial à execução da ordem reintegratória. Isso porque, deferida a regularização da cessão, não mais subsistiria razão para reintegração.
2. Os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio, tratado no Decreto-Lei 9.760/1946, que estabelece no art. 71 que, inexistindo autorização expressa do Poder Público Federal para a ocupação de área pública, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo.
3. Findo o prazo estabelecido no contrato, a ocupação do bem público revela-se indevida e configura mera detenção, de natureza precária, cabendo a requisição
[trecho intermediário suprimido]
e 1216 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 25, INCISO II, DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11 E 56 DA RESOLUÇÃO DA ANTAQ N. 2.240/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.