DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGR… — AREsp AREsp 2697011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIAS - ITC, em face da decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fls.
- 207-212): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- CONCLUSÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE LEGÍTIMA DO ESPÓLIO SOBRE O IMÓVEL DECLARADO.
Resultado indicado
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10088.10089.10094., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIAS - ITC, em face da decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fls. 207-212):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE LEGÍTIMA DO ESPÓLIO SOBRE O IMÓVEL DECLARADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A parte embargante sustenta omissão na decisão monocrática que desproveu o recurso da contraparte, quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e condenar a parte embargada ao pagamento de honorários recursais.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.593).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
No caso, observa-se omissão na decisão embargada em relação à fixação dos honorários recursais, que fica sanada nos termos seguintes.
Com efeito, de acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção desta Corte, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Desse modo, torna-se necessária a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários recursais, considerando a presença dos requisitos indispensáveis para tanto: decisão recorrida proferida sob a égide do CPC/2015, negativa de provimento à insurgência da parte adversa e condenação em honorários desde a origem.
Assim, estando preenchidos todos os pressupostos para a majoração dos honorários sucumbenciais e tendo sido a decisão monocrática omissa quanto ao ponto, deve-se proceder à fixação da verba honorária recursal, a fim de se sanar o vício da omissão.
Portanto, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão d a concessão de gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 1.340-1.341 e 1.346) .
Após, retornem conclusos os autos para oportuno julgamento do recurso pendente.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.