DECISÃO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ANNA FRANCO DE MARAFIG… — AREsp AREsp 2697011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ANNA FRANCO DE MARAFIGO - ESPÓLIO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls.
- 1.486-1.487), integralizada pelo julgado de fls.
- Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls.
- Não foi apresentada impugnação, conforme certidões de fls.
Resultado indicado
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 8919, 10094
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ANNA FRANCO DE MARAFIGO - ESPÓLIO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.486-1.487), integralizada pelo julgado de fls. 1.511-1.514 (e-STJ).
Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 1.519-1.532).
Não foi apresentada impugnação, conforme certidões de fls. 1.538 e 1.539 (e-STJ).
Por meio do despacho de fl. 1.547 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, considerando o entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 27/3/2025.
Brevemente relatado, decido.
Tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 1.552-1.568), com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 1.486-1.487), passando a nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por ANNA FRANCO DE MARAFIGO - ESPÓLIO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 1.336-1.346):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. DECLARAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. SENTENÇA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TRANSCRIÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ARROLAMENTO. INVENTÁRIO QUE TRATA DE ÁREA DE TERRA ORIUNDA DE REGISTRO DE LIVRO PAROQUIAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INFORMAÇÃO CADASTRAL NO INCRA QUE NÃO DEMONSTRA A TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 5.868/1972. COBRANÇA DE TRIBUTOS EM NOME DO APELANTE POSTERIORES À DATA DA AÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA
[trecho intermediário suprimido]
da tese veiculada nas razões do recurso especial, em confronto com a conclusão assentada pela Corte estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE LEGÍTIMA DO ESPÓLIO SOBRE O IMÓVEL DECLARADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.