DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2697048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.440-1.441):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CAS O EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado nos arts. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.
3. A defesa alega negativa de vigência aos arts. 593, III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem os fundamentos necessários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e se a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação.
5. Outra questão em discussão é a alegada ausência de fundamentação sobre o iter criminis percorrido, com a defesa pleiteando a aplicação da fração redutora máxima para a tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal do Júri demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A pena base foi fixada com fundamentação concreta, considerando as circunstâncias do crime e suas consequências, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.
8. A alegação de ausência de fundamentação sobre o iter criminis não procede, pois o acórdão recorrido foi claro ao concluir que o resultado pretendido não foi alcançado devido à intervenção médica, justificando a redução da pena em 1/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões do Tribunal do Júri que demandam reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 2. A fixação da pena base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e suas consequências. 3. A redução da pena em casos de tentativa deve considerar o
[trecho intermediário suprimido]
nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.
4. Ante o exposto, com fun damento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.