DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULA MARIS KELM contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 2697079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULA MARIS KELM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Decisão deferiu o bloqueio de valor para garantir fornecimento de aplicação de medicamento à exequente, condicionando o levantamento à manifestação do plano.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAULA MARIS KELM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 26):
EMENTA. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão deferiu o bloqueio de valor para garantir fornecimento de aplicação de medicamento à exequente, condicionando o levantamento à manifestação do plano. Inconformismo da exequente. Descabimento. Informação, pela agravante, de liberação superveniente da aplicação ora em apreço. Perda de objeto. Pretensão para majoração das astreintes e aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 536, § 3º, do CPC). Descabimento no atual estágio processual. Inexistência de notícia de aplicações em atraso atualmente. Dolo da agravada em descumprir sem justificativa decisão judicial não manifestamente configurado. Decisão mantida. Agravo não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 41-45).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, ainda, violação dos arts. 536, § 3º, 537, § 1º, incisos I e II, § 2º e § 4º, 774, inciso IV e parágrafo único, e 77, inciso IV e § 2º, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, que a multa diária foi previamente estabelecida em sentença e que o descumprimento da ordem judicial, ocorrido entre os dias 10/8/2023 e 29/8/2023, impõe a aplicação obrigatória da penalidade.
Argumenta que o Tribunal estadual desconsiderou que a multa é exigível a partir do momento em que se verifica o descumprimento da decisão judicial, sendo irrelevante o fato de que o fornecimento do medicamento tenha sido regularizado em data posterior.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 70-74).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 75-77), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 92-95).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.
5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.