ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2697103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação de multa decendial em contrato de seguro habitacional, bem como a incidência de honorários advocatícios e juros de mora.
Resultado indicado
Resultado do Jul gamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10880, 10671, 13237, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação de multa decendial em contrato de seguro habitacional, bem como a incidência de honorários advocatícios e juros de mora.
2. A sentença condenou a seguradora ao pagamento dos custos de reparação dos imóveis, corrigidos pelo INPC desde agosto de 2009, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da multa decendial prevista contratualmente.
3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reconhecendo a legitimidade ativa dos mutuários, a competência da Justiça Estadual, a não ocorrência de prescrição, a cobertura securitária para vícios construtivos sob a égide do CDC e a incidência da multa decendial nos termos da apólice.
4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais debatidas.
5. O Tribunal de origem realmente não enfrentou as questões infraconstitucionais apontadas no especial como violadas, configurando ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ. A insurgência apresentada apenas na via especial caracteriza inovação recursal, o que é vedado.
6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação das Súmulas 282, 283 e 356 do STF, por analogia, e impede o conhecimento do recurso especial.
7. A orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 83 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento dominante.
8. Resultado do Jul gamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO PASSETTI e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg.
[trecho intermediário suprimido]
inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.719.237/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
O conhecimento da irresignação esbarra em uma série de entendimentos vinculantes e dominantes dos tribunais superiores e - por consequência - na compreensão jurisprudencial consolidada na Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante todo o exposto, presente os óbices das súmulas 83 e 211 do STJ, bem como das Súmulas 282, 283 e 356 do STF, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.