ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2697115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao valor da causa e à litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por inadimplemento contratual, com pedidos de complementação de ações, diferenças de cotas e danos, entre outros. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por prescrição e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem não conheceu do recurso dos autores por deserção, manteve a prescrição, rejeitou alterar o valor da causa por inviabilidade de aferição imediata, revogou a gratuidade e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do valor da causa e da litigância de má-fé, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor da causa deve refletir o benefício econômico por simples cálculo com base nos arts. 292, V, e 926 do CPC; e (iii) saber se os autores devem ser condenados por litigância de má-fé, à luz dos arts. 77, I e II, e 80, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias, afastou a má-fé e afirmou a inviabilidade de aferição imediata do valor da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à mensuração do proveito econômico e à fixação do valor da causa, por depender de apuração individual e cálculo complexo.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do afastamento da litigância de má-fé, por
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão indenizatória coletiva dos autores, hipótese incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Arts. 77, I e II, e 80, I e II, do CPC
Alega a recorrente que houve alteração da verdade dos fatos e formulação de pretensão destituída de fundamento, impondo condenação por litigância de má-fé.
O acórdão recorrido afastou a má-fé, assentando que a tese de distribuição de demandas idênticas e prescrição não basta para condenação, bem como que os autores fundamentaram o cabimento de sua pretensão (fl. 1.670).
A revisão desse entendimento, por envolver a análise de condutas processuais e elementos dos autos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.