DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Matheus Richardy da Silva Rodrigues contra decisã… — AREsp AREsp 2697188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Matheus Richardy da Silva Rodrigues contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 11.343/06, praticado em 18/12/2022, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Matheus Richardy da Silva Rodrigues contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 515-517).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, praticado em 18/12/2022, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de finais de semana e prestação pecuniária (e-STJ fls. 327-339).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás redimensionou a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantendo a condenação pelo tráfico privilegiado, e ajustou a pena de multa para 166 dias-multa, na fração mínima. Fundamentou que não há ilegalidade na prova oriunda da abordagem policial, uma vez que a busca pessoal não se deu em razão de critérios subjetivos dos militares, mas sim a partir de elementos concretos e objetivos, como o nervosismo do réu ao avistar a viatura policial e dispensar duas porções de entorpecentes ao solo (e-STJ fls. 457-467).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 157, § 1º, e 240, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, e requereu o reconhecimento da ilegalidade da violação do domicílio e busca domiciliar, com a nulidade das provas colhidas mediante a citada conduta ilícita, e a consequente absolvição do recorrente (e-STJ fls. 472-487).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a análise das alegações do recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 515-517).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 522-533), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial interposto não tem o condão de debater o acervo fático-probatório, mas sim a legalidade da invasão de domicílio, fundada em nervosismo e apreensão de pequena quantidade de drogas fora da residência.
Ademais, sustenta que há tempos consolidou-se entendimento no STJ de que nervosismo e apreensão de pequena quantidade de drogas em posse ou dispensada pelo agente não configuram fundadas razões para o ingresso forçado, de forma que a finalidade única do recurso especial interposto é apontar que tais elementos não são autorizadores para o ingresso na residência, violando as
[trecho intermediário suprimido]
esvazia a pretensão recursal, tornando o agravo regimental prejudicado.
(..)
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal. (..)
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.
(AgRg no REsp n. 2.171.587/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifei)
Logo, com a manifestação do Ministério Público Federal pela impossibilidade de oferta do acordo, não se pronunciando a defesa, fica esvaziada a pretensão da defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de fls. 554-561 que culminou na concessão de habeas corpus de ofício e na instauração deste expediente apartado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.