DECISÃO ÂNTIMO GENTILE FILHO e ROBERTO KENJI IGAI agravam da decisão que inadmitiu recurso especial in… — AREsp AREsp 2697193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ÂNTIMO GENTILE FILHO e ROBERTO KENJI IGAI agravam da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso Especial n.
- Consta dos autos que o recurso especial foi interposto às fls.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10952
Ementa oficial
DECISÃO
ÂNTIMO GENTILE FILHO e ROBERTO KENJI IGAI agravam da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso Especial n. 1040492-61.2023.8.26.0050.
Consta dos autos que o recurso especial foi interposto às fls. 1.703-1.713, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal. A decisão de inadmissibilidade consignou que o recurso carecia da fundamentação exigida pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil e incidiam, ainda, os óbices das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.717-1.721).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo. Contudo, não merece conhecimento.
A Corte estadual obstou o prosseguimento do recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao primeiro óbice, a parte limitou-se a afirmar, em suma, que havia indicado os dispositivos legais tidos por violados, sem, contudo, desenvolver fundamentação clara e precisa capaz de demonstrar, de modo específico, a pertinência da tese recursal.
No que toca à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a defesa limitou-se a sustentar genericamente que a apreciação do recurso não demandaria reexame de provas. Não esclareceu concretamente, entretanto, por que seria desnecessária a revisão do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem.
Deveras, são insuficientes, para refutar esse fundamento de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do recurso especial. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por qu e entende incorreta a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
II. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.