DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAMAR PURIDADE DE SOUZA contra a decisã… — AREsp AREsp 2697205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAMAR PURIDADE DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e 166 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, afastando a aplicação do tráfico privilegiado e redimensionando as penas para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto.
- A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso especial, alegando a ocorrência de violação ao art.
Resultado indicado
A defesa requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, ao final, provido, restabelecendo-se o tráfico privilegiado concedido pelo Juízo de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAMAR PURIDADE DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e 166 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, afastando a aplicação do tráfico privilegiado e redimensionando as penas para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso especial, alegando a ocorrência de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e aos princípios que regem os direitos penal e processual penal. Argumentou que o acórdão vergastado não comprovou a habitualidade delitiva do acusado e que o réu é primário, sem antecedentes criminais. A defesa sustentou que a decisão do Tribunal a quo compromete o fim preventivo especial positivo e que o encarceramento excessivo agrava a crise penitenciária (fls. 358-367).
Diante da inadmissão do recurso especial, com fundamento no óbice decorrente da Súmula n. 7 do STJ, a Defensoria Pública interpôs agravo em recurso especial. No agravo, argumenta que a pretensão recursal não exige reexame fático, mas sim a valoração probatória conferida aos fatos exarados no acórdão. A defesa destaca que o afastamento do tráfico privilegiado exige prova inequívoca da habitualidade da traficância ou do envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso, o que não foi comprovado no caso concreto (fls. 388-405).
O agravo também menciona que a matéria foi decidida pelo STJ sob rito do recurso repetitivo, derivando o Tema n. 1.139, que veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, ao final, provido, restabelecendo-se o tráfico privilegiado concedido pelo Juízo de origem (fls. 398-405).
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Acerca da minorante, assim consta do acórdão impugnado (fls. 348-349):
De outra banda, merece acolhimento a pretensão ministerial no sentido de afastar a incidência da causa de
[trecho intermediário suprimido]
corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio e a concessão de ofício da ordem depende de flagrante constrangimento ilegal; (b) a dedicação profissional ao tráfico e o vínculo com organização criminosa afastam o benefício do tráfico privilegiado; (c) a apreensão de grande quantidade de drogas justifica a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos.
(AgRg no HC n. 981.156/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.