DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2697242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial,alegando nulidade no reconhecimento do acusado por inobservância das formalidades do art.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 211 e 282 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 514):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial,alegando nulidade no reconhecimento do acusado por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e buscando absolvição por inexistência de provas quanto à autoriadelitiva.
2. A defesa também argumenta pelo afastamento da reincidência e fixação de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento do acusado e se há provas suficientes para a condenação.4. Outra questão em discussão é a configuração da reincidência e a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, sendo inválido se não corroborado por outras provas.
6. No caso, o Tribunal a quo entendeu que há elementos suficientes de prova além do reconhecimento para justificar a condenação.
7. A questão da reincidência não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.