ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2697457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a instância ordinária entendeu pela inexistência de elementos que confirmem o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 12334, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a instância ordinária entendeu pela inexistência de elementos que confirmem o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas.
2. Hipótese em que, para se chegar à conclusão contrária à do acórdão hostilizado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável pelo óbice apontado.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 1.582):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 381, III, E 386, VII, AMBOS DO CPP. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Alega o agravante que sua pretensão não exige o reexame dos fatos, mas sim a atribuição de nova valoração a elementos já incontroversos, aptos a fundamentar a condenação dos agravados também pelo delito de tráfico de drogas (fl. 1.593 ) .
Sustenta que, para o Tribunal de Justiça Mineiro, o laudo toxicológico seria imprescindível, de forma que, ausente sua realização, não haveria prova apta a sustentar uma condenação pelo delito de tráfico de drogas. Contudo, à luz dos elementos probatórios expressos no próprio acórdão, tal entendimento não pode prosperar (fl. 1.594).
Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo regimental pelo Órgão Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a instância ordinária entendeu pela
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada, o Tribunal estadual concluiu que, não obstante a condenação imposta ao acusado, inexistem elementos concretos que evidenciem, com certeza, a materialidade, pois não se trata somente da ausência do laudo toxicológico, mas, sim, que há no relatório policial apenas indícios de que os acusados possam ter envolvimento com o tráfico de drogas, sendo tal situação absolutamente insuficiente (fl. 1.352).
Nesses termos, ao contrário do que aponta o agravante, não é o caso somente de ausência de laudo, mas, sim, que é impraticável uma condenação com base apenas em indícios. E para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não se trata somente da dispensabilidade da apreensão de entorpecentes, e entender pela condenação do agravado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.