DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA MARTHA SERRONI DA FONSECA LINS e GILBERTO CARDOSO LINS c… — AREsp AREsp 2697538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA MARTHA SERRONI DA FONSECA LINS e GILBERTO CARDOSO LINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 98): "Agravo de Instrumento cumprimento de sentença execução de multas aplicadas por litigância de má-fé - decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado insurgência inadmissibilidade - configuração de preclusão consumativa questão já apreciada por este E.
Resultado indicado
Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 2109521-79.2019.8.26.0000 - havendo decisão anterior sobre o tema não recorrida, opera-se a preclusão impeditiva da reanálise da questão, ainda que se trate de matéria de ordem pública posicionamento do STJ decisão mantida - Recurso não provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09163., 08826.09148.13024., 08826.08842.08865., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA MARTHA SERRONI DA FONSECA LINS e GILBERTO CARDOSO LINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 98):
"Agravo de Instrumento cumprimento de sentença execução de multas aplicadas por litigância de má-fé - decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado insurgência inadmissibilidade - configuração de preclusão consumativa questão já apreciada por este E. Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 2109521-79.2019.8.26.0000 - havendo decisão anterior sobre o tema não recorrida, opera-se a preclusão impeditiva da reanálise da questão, ainda que se trate de matéria de ordem pública posicionamento do STJ decisão mantida - Recurso não provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.726-1.731).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 518, c/c os arts. 435, 494 e 505 do CPC, porquanto deixou de reconhecer a existência de fato novo superveniente apto a ensejar a revisão da base de cálculo das multas aplicadas no cumprimento provisório de sentença, bem como a correção de erro material nos cálculos executivos, apesar de superveniente modificação do estado de fato e de direito, consistente no reconhecimento de que o único conteúdo econômico efetivamente atribuído ao recorrente corresponde ao valor de R$ 25.000,00, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, o que afastaria a incidência de preclusão e autorizaria a readequação do cumprimento de sentença; e
ii) 485, § 3º, do CPC, ao argumento de que a controvérsia relativa ao valor da causa e à base de cálculo das multas constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que não poderia ter sido afastada sob o fundamento de preclusão consumativa, sobretudo por envolver o controle dos pressupostos e da própria validade do cumprimento provisório de sentença.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.829-1.838).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem
[trecho intermediário suprimido]
Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 432.851/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, para modificar o acórdão impugnado quanto à preclusão, no sentido de afastar o reconhecimento da preclusão consumativa e pro judicato e admitir a rediscussão da base de cálculo das multas, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecid a, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.