ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2697575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que reconsiderou decisão anterior, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, anular a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e despronunciar o agravado.
- Nas razões do agravo, o Ministério Público sustentou que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser observado pela autoridade policial e pelo magistrado, mas não pelo cidadão que tenta identificar o autor do delito.
Resultado indicado
226 do Código de Processo [trecho intermediário suprimido] do crime, se trata de mera irregularidade incapaz de eivar todas as produzidas no curso do processo, de nulidade .Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 746723 RJ 2022/0168591-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Admitir a tese defensiva, e manter a decisão agravada, significaria tornar inócuo o reconhecimento formal, pois qualquer conversa privada, troca de mensagens ou apresentação informal de fotografia seria suficiente para invalidar um ato processual realizado com todas as garantias legais.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372, 3386, 3401
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Nulidade. inocorrência Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que reconsiderou decisão anterior, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, anular a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e despronunciar o agravado.
2. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustentou que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser observado pela autoridade policial e pelo magistrado, mas não pelo cidadão que tenta identificar o autor do delito. Argumentou que o agravado foi reconhecido por outras testemunhas antes do reconhecimento formal em sede policial, sendo dispensável a observância do art. 226 do CPP.
3. O Tribunal de Origem consignou que os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, ainda que precedido por contatos informais e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado válido e apto a fundamentar a condenação do agravado.
III. Razões de decidir
5. Os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A existência de contatos informais, como o recebimento de fotografia por conhecidos, não tem o condão de invalidar o reconhecimento formal, desde que este seja conduzido de acordo com os requisitos legais e submetido ao contraditório e à ampla defesa.
7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
do crime, se trata de mera irregularidade incapaz de eivar todas as produzidas no curso do processo, de nulidade .Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 746723 RJ 2022/0168591-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)
Admitir a tese defensiva, e manter a decisão agravada, significaria tornar inócuo o reconhecimento formal, pois qualquer conversa privada, troca de mensagens ou apresentação informal de fotografia seria suficiente para invalidar um ato processual realizado com todas as garantias legais.
Tal entendimento, além de não encontrar respaldo no Código de Processo Penal, criaria um ônus impossível ao Estado, que não pode controlar interações privadas entre vítimas e terceiros.
Isso posto, dou provimento ao agravo regimental, promovendo a necessária reforma do decisum para reestabelecer a decisão de fls. 1.652/1.656.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.