ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2697654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Condenação Penal. Seguro Defeso. Provas Produzidas em Juízo. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0000579-38.2019.4.01.3808.
2. O agravante foi condenado por requerer ao INSS, nos anos de 2012 a 2016, a concessão do benefício social de seguro defeso, ao qual não teria direito por exercer atividade diversa da de pescador artesanal.
3. A defesa alegou que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de reforma da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A condenação do agravante foi baseada em extenso conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos testemunhais produzidos em juízo, devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
6. O acórdão analisou a conduta individualizada do agravante, estabelecendo relação direta entre os documentos carreados aos autos e os depoimentos testemunhais, inclusive de moradores da localidade, ressaltando a segurança do decreto condenatório.
7. O art. 155 do Código de Processo Penal veda juízo condenatório exclusivamente baseado em elementos informativos colhidos na investigação, mas permite sua valoração quando coerentes com as provas colhidas na instrução judicial.
8. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas implicaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação penal pode ser fundamentada em elementos informativos colhidos na investigação,
[trecho intermediário suprimido]
análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelos crimes. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.744.428/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.