DECISÃO Cuida-se de agravo de SEBASTIAO EUGENIO DOMENCIANO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 2697654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de SEBASTIAO EUGENIO DOMENCIANO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no arts.171, § 3º, e 71 do Código Penal (estelionato qualificado, em continuidade delitiva), à pena de 2 anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um), em regime inicial aberto, substituindo-se por duas penas restritivas de direitos, e 21 dias-multa .
- Recurso de apelação interposto pelas defesas foi parcialmente provido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de SEBASTIAO EUGENIO DOMENCIANO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000579-38.2019.4.01.3808 .
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no arts.171, § 3º, e 71 do Código Penal (estelionato qualificado, em continuidade delitiva), à pena de 2 anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um), em regime inicial aberto, substituindo-se por duas penas restritivas de direitos, e 21 dias-multa .
Recurso de apelação interposto pelas defesas foi parcialmente provido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, os apelantes são acusados de, entre março de 2007 e março 2017, terem obtido seguro desemprego de pescador artesanal (seguro defeso) utilizando-se de expedientes fraudulentos - tendo em vista que de fato não exerciam atividade de pesca - em prejuízo do INSS.
2. Nos termos do art. 110, §1º do Código Penal, (com redação dada pela Lei nº 12.234/10), é vedado o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Neste sentido, tendo a denúncia sido recebida em 13/03/2019 e a sentença publicada em 03/04/2020, não decorreu o prazo prescricional de 4 anos entre os referidos marcos interruptivos, tampouco entre a data da sentença e a do presente julgamento, razão pela qual deve ser rejeitada a ocorrência da prescrição.
3. O fato de as rés terem declarado o exercício da atividade pesqueira, enquanto sabidamente exerciam labor diverso (Rosimeiry fazia faxinas, enquanto Cleusa era trabalhadora rural) comprova o dolo na prática delitiva. De maneira consciente, as acusadas prestaram informação falsa ao INSS com o intuito exclusivo de obter vantagem ilícita mediante fraude.
4. Quanto à redução da prestação pecuniária, a jurisprudência do STJ "é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do Condenado" (STJ, R Esp 1967713 / SC, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, D Je 27/06/2022). Como já foi imposta a condenação em reparação dos danos causados e
[trecho intermediário suprimido]
sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelos crimes. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.744.428/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.