ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2697675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 14067, 10288, 10305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No recurso especial, não admitido pela origem, sustentou-se ter havido desrespeito à regra contida no art. 976 e seguintes do CPC e aos princípios do juiz natural, da definitividade da jurisdição e da segurança jurídica. Afirmou-se que se discute tão somente o direito do suscitante, decorrente de título executivo judicial.
2. A admissibilidade foi obstada em razão da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o CPC de 2015 não prevê recurso em face do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR" (fl. 424).
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, tal fundamento constante da decisão agravada.
4. Por conseguinte, na hipótese dos autos aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE MOREIRA GAUTE da decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 469-470).
Alega a parte agravante que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
Argumenta, outrossim, que a decisão que nega seguimento ao recurso especial deve ser reformada, pois está amparada em uma interpretação equivocada do art. 976, inciso II, do CPC, e que tal interpretação viola princípios fundamentais como o devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição (fls. 500-507).
Impugnação não apresentada (fl. 514).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
2015 não prevê recurso em face do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR" (fl. 424).
A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento constante da decisão agravada.
Por conseguinte, na hipótese dos autos aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.