DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROGERIO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2697676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROGERIO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1299010/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROGERIO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 203-212):
Apelação Ação de reparação de perdas e danos Locação de imóvel não residencial Inobservância do direito de preferência na aquisição do imóvel Ausência de comprovação de capacidade econômico-financeira do locatário para comprar o imóvel alienado Perdas e danos correspondentes à perda do fundo do comércio Impossibilidade Permanência do locatário no imóvel após a venda, que caracteriza desnecessidade de mudança do estabelecimento e inocorrência de perda do ponto comercial Inexistência de direito a indenização Recurso desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação d os artigos 27 e 33 da Lei 8.245/91, argumentando que não foi observado o direito de preferência do locatário em igualdade de condições com terceiros, pois o imóvel foi alienado por valor inferior ao constante da notificação enviada, sem nova comunicação ao locatário sobre as condições efetivas da venda, o que, segundo sustenta, ensejaria a reparação por perdas e danos independentemente de comprovação de capacidade econômico-financeira.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 233-238).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 239-240), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 251-254).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.
A controvérsia recursal está centrada na necessidade (ou não) de comprovação da capacidade econômico-financeira do locatário para o reconhecimento do direito à indenização por perdas e danos, em caso de violação do direito de preferência na aquisição do imóvel locado.
Quanto à matéria submetida à apreciação, a Corte de origem assentou que não basta a mera preterição do direito de preferência do locatário para ensejar indenização por perdas e danos. Segundo o acórdão, para que haja direito à indenização, é indispensável que o locatário comprove que tinha capacidade econômico-financeira para adquirir o imóvel nas mesmas condições em que foi vendido a terceiro. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 205-209):
Assim, na
[trecho intermediário suprimido]
o fez, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes.
3. Os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, no caso dos autos, respeita os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1299010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Assim, a exigência da comprovação da condição financeira para adquirir o imóvel pelo locatário preterido em seu direito de preferência, como realizado pela Corte estadual no acórdão impugnado, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.