DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES co… — AREsp AREsp 2697698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Transcarioca de Transporte BRT e da Viação Redentor S.A rejeitadas.
- Consórcio possui capacidade de ser parte na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Transcarioca de Transporte BRT e da Viação Redentor S.A rejeitadas. Consórcio possui capacidade de ser parte na forma do art. 75, IX do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §3º atribui às sociedades consorciadas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes das relações de consumo. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.635.637/RJ que por se tratar de relação de consumo há solidariedade entre as consorciadas. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
2. Condição de passageira comprovada.
3. Comprovado o dano e o nexo de causalidade na Responsabilidade Civil Objetiva.
4. Dano moral configurado. Sofrimento físico e abalo psíquico suportado pela autora em razão do acidente e da necessidade de atendimento médico. Verba arbitrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que se mostra adequada e não comporta redução.
5. Correção Monetária e Juros de mora corretamente arbitrados. Recursos e improvidos nos termos do voto do Desembargador Relator." (fls. 762-775)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 278, §1º, da Lei 6.404/76; 265, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil; 70, 75 e 1.022 do CPC/15; 33, V, da Lei 8.666/93; e 489, §1º, VI, do CPC/15, sustentando, em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido violou os artigos 278, §1º, da Lei 6.404/76; 265 do Código Civil; e 33, V, da Lei 8.666/93, ao reconhecer a legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo da demanda, contrariando o entendimento de que o consórcio não possui personalidade jurídica e que a solidariedade entre as consorciadas não se estende ao consórcio.
(b) Houve violação aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, ao fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00, valor que a recorrente considerou desproporcional ao dano sofrido, configurando enriquecimento sem causa.
(c) O acórdão recorrido afrontou o artigo 1.022 do CPC/15, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise dos dispositivos legais indicados como violados e à fundamentação sobre a legitimidade do
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias.
(AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Logo, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para novo exame da controvérsia relativa à legitimidade/solidariedade, à luz da jurisprudência desta C. Corte Superior.
Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno do feito à Corte de origem, para novo julgamento acerca da legitimidade/solidariedade do consórcio, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.