ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2697716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao expor as razões pelas quais entendeu que os valores recebidos a título de Verba de Propaganda Cooperada (VPC) compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao expor as razões pelas quais entendeu que os valores recebidos a título de Verba de Propaganda Cooperada (VPC) compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela CKBR BEBIDAS LTDA., SCHIMAR PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., HNK BR PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 2.648/2.655).
As agravantes sustentam, em suma, que o v. acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, diante da persistência de omissão e de erro material, pois o Tribunal de origem teria desconsiderado a distinção, comprovada pela perícia, entre a "parcela VPC" (valores integralmente repassados a terceiros) e a "parcela de Bonificação de Agência de Propaganda" (remuneração da atividade), tratando ambas como uma única verba, o que conduziu à manutenção da autuação de PIS/COFINS sobre valores que não configuram receita bruta.
Afirmam que o especial se limita ao controle de legalidade por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, com pedido de anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração. Reforçam, ainda, que, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 e da jurisprudência do STF e do STJ, somente a "parcela de Bonificação de Agência de Propaganda" consubstancia receita bruta operacional decorrente de atividade empresarial típica, enquanto a "parcela VPC" configura mero ingresso de caixa pertencente a terceiros, integralmente repassado aos veículos de publicidade e propaganda, não integrando a base de cálculo do PIS/COFINS.
Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.
É o
[trecho intermediário suprimido]
destacar que o apelo nobre destina-se ao estrito controle de legalidade dos julgados por ele desafiados, não se caracterizando como novo recurso ordinário apto a consertar eventual erro de julgamento decorrente de má percepção do suporte fático considerado pelo Tribunal local.
Por tudo que se apresenta, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.