DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWTON ALVES GOUVEIA contra decisão que … — AREsp AREsp 2697769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWTON ALVES GOUVEIA contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido impropriamente da imputação de prática do delito previsto no art.
- 306 do CTB, com determinação de cumprimento da medida de segurança de internação por 1 ano, em decorrência do reconhecimento de sua semi-imputabilidade (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWTON ALVES GOUVEIA contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido impropriamente da imputação de prática do delito previsto no art. 306 do CTB, com determinação de cumprimento da medida de segurança de internação por 1 ano, em decorrência do reconhecimento de sua semi-imputabilidade (fls. 267-274).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 312):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Evidenciada a periculosidade do agente, que continuou a dirigir alcoolizado mesmo após ser submetido a tratamento ambulatorial no bojo de diversos processos judiciais, mostra-se razoável e proporcional a medida de segurança de internação hospitalar para a reversão do quadro clínico adverso e para resguardar a segurança viária.
2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido, devendo o julgador apenas registrar os motivos que o levaram à conclusão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a defesa sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 97 do CP, argumentando que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para a manutenção da medida de segurança de internação quando laudos periciais indicam a medida de tratamento ambulatorial como sendo suficiente. Aponta, como paradigma, o acórdão prolatado pelo TJSC nos autos do Agravo em execução n. 5000256-81.2022.8.24.0052, além de invocar a aplicação da Resolução CNJ n. 487/2023.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja a medida de internação substituída pelo de tratamento ambulatorial.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 366-368, sobreveio decisão não admitindo o recurso especial, devidamente impugnada pelo agravo de fls. 377-397, em que a defesa demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
O parecer do Ministério Público Federal - MPF dá-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl.417):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. INCABÍVEL. DECISÃO QUE JUSTIFICA A PERICULOSIDADE DO
[trecho intermediário suprimido]
das provas dos autos, assentou que "evidenciada a periculosidade do agente, que continuou a dirigir alcoolizado mesmo após ser submetido a tratamento ambulatorial no bojo de diversos processos judiciais, mostra-se razoável e proporcional a medida de segurança de internação hospitalar para a reversão do quadro clínico adverso e para resguardar a segurança viária" (fls. 312). A desconstituição dessas conclusões exigiria amplo revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, cujo enunciado dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ressalte-se, ainda, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo impor a medida que reputar mais adequada, desde que fundamentadamente, como ocorreu no caso, em que se demonstrou a insuficiência do tratamento ambulatorial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.