DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS contra decisão sing… — AREsp AREsp 2697788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial.
- Na decisão singular embargada, conclui que não houve violação dos arts.
- 477, § 2º, e 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
- Fundamentei que os quesitos apresentados após o laudo grafotécnico não se destinavam a esclarecimentos, mas se tratavam de quesitação suplementar extemporânea, e que os argumentos do recurso especial estavam dissociados dos fundamentos do acórdão de origem.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial.
Na decisão singular embargada, conclui que não houve violação dos arts. 477, § 2º, e 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Fundamentei que os quesitos apresentados após o laudo grafotécnico não se destinavam a esclarecimentos, mas se tratavam de quesitação suplementar extemporânea, e que os argumentos do recurso especial estavam dissociados dos fundamentos do acórdão de origem. Afastei, assim, a alegação de cerceamento de defesa.
Nas razões dos embargos de declaração, as partes embargantes alegam, em síntese, haver omissão, porque a decisão embargada não enfrentou o fundamento autônomo do recurso especial quanto à indevida aplicação da técnica da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil), especificamente no capítulo relativo à prática de agiotagem e à necessidade de perícia contábil, tema que não se confunde com a discussão sobre esclarecimentos do laudo grafotécnico (fls. 1979-1988). Alega, ainda, erro de premissa, por ter a decisão vinculado a tese da causa madura à ausência de esclarecimentos do laudo grafotécnico, quando o recurso especial também desenvolveu, autonomamente, argumento de que o reconhecimento da nulidade citra petita exigiria retorno dos autos para instrução probatória contábil, inclusive com debate sobre distribuição do ônus da prova (fls. 1979-1988).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1991-1995 na qual a parte embargada alega que não há omissão ou contradição, que a aplicação da causa madura pelo Tribunal de origem foi adequada diante de autos em condições de julgamento, que a perícia contábil teria sido dispensada pelos embargantes, e que as provas produzidas (negócios envolvendo gado, depoimentos pessoais e documentos) já permitiam concluir pela inexistência de agiotagem; sustenta, ademais, que os embargos buscam rediscutir o mérito do agravo em recurso especial.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, mas sem efeitos infringentes.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois não enfrentou, de modo específico, o fundamento autônomo deduzido no recurso especial (fls. 1860-1882) atinente à aplicação da técnica da causa madura, no
[trecho intermediário suprimido]
do dever do magistrado de produzir, de ofício, a referida prova oral.
Inexistência de ofensa ao art. 370 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suficiência da instrução probatória, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir omissão na decisão de fls. 1973-1976, com o esclarecimento de que não merece provimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Fica prejudicada a tutel a provisória incidental de fls. 2004-2016, por ausência de probabilidade de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.