DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MXM SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA S.A — AREsp AREsp 2697938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MXM SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA S.A. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
- Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à Ação de Rescisão Contratual, c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Restitutória de Valores Pagos e Compensação por Danos Extrapatrimoniais.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Restitutória de Valores Pagos e Compensação por Danos Extrapatrimoniais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MXM SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA S.A. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à Ação de Rescisão Contratual, c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Restitutória de Valores Pagos e Compensação por Danos Extrapatrimoniais.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 653-654):
Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Restitutória de Valores Pagos e Compensação por Danos Extrapatrimoniais. Contrato de licenciamento e instalação de software. Ré que não teria logrado instalar 100% (cem por cento) do sistema contratado dentro do prazo estipulado entre as partes. Autoras que buscam a resolução da avença com a restituição dos valores desembolsados. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução do contrato além de condenar a Ré a ressarcir as Autoras pelas despesas que tiveram. Pleito de compensação por danos extrapatrimoniais julgado improcedente. Recurso da parte Ré. Alegação de nulidade da sentença, que teria se embasado exclusivamente em prova pericial imprestável e desconsiderado as demais provas produzidas nos autos. Pretensão de reforma da sentença também deduzida ao argumento, em primeiro lugar, de que teria havido o adimplemento substancial do contrato e, além disso, que o atraso na instalação do software teria sido provocado pela parte Autora, que contratou novos módulos após a assinatura do contrato. Preliminares de falta de comprovação do preparo recursal e ausência de dialeticidade do Apelo, suscitadas pelas Apeladas em contrarrazões, que não merecem acolhida. No mérito, error in procedendo do Juízo a quo não verificado, vez que o Magistrado, como destinatário da prova, possui ampla liberdade ao examinar o acervo probatório e identificar os elementos capazes de formar seu convencimento (CPC, art. 371). Equívoco processual inexistente quando o Juízo sentenciante se embasa em prova pericial devidamente homologada e não impugnada pela parte para embasar a solução adotada. Argumento de que a implementação de 88% (oitenta e oito por cento) do software configuraria adimplemento substancial do contrato sequer merece ser analisado na presente instância, pois jamais submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau e
[trecho intermediário suprimido]
alegadas pelo a gravante a pretensão tampouco merece acolhida.
No próprio recurso especial a parte alega "valoração equivocada das provas". Por consequência, para análise da pretensão recursal se torna imprescindível o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela súmula n. 7/STJ.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.