DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO NAZARI contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2697993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO NAZARI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme a Súmula n.
- Sustenta que não houve demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados e que o recurso carece de fundamentação suficiente.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO NAZARI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que não houve demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados e que o recurso carece de fundamentação suficiente. Requer a inadmissibilidade do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de adjudicação compulsória.
O julgado foi assim ementado (fls. 645):
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Insurgência contra o reconhecimento do direito do autor em obter a escritura definitiva do imóvel Descabimento - Quitação Prova Alegações que não são capazes de infirmar a documentação encartada aos autos Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não ocorrência Não enquadramento nas hipóteses legais - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 678):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC Decisão completa Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado Propósitos infringentes Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.417 do Código Civil, porque o contrato de compra e venda apresentado é materialmente falso, bem como porque não declarou vontade consistente na venda do imóvel;
b) 1.418 do Código Civil, pois a adjudicação compulsória não pode ser fundamentada em contrato falso, inexistindo direito à outorga da escritura;
c) 1.013 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido deixou de analisar os pontos devolvidos na apelação, cerceando seu direito de defesa.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos formulados na ação de adjudicação compulsória ou, subsidiariamente, anulando-se o julgamento para nova apreciação.
Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta nos mesmos termos já mencionados.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, registre-se não assistir razão à agravado quanto à ausência de indicação da alínea para
[trecho intermediário suprimido]
A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, ne go provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 8 5 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.