DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGETICA SINOP SA da decisão proferida pelo TRIB… — AREsp AREsp 2698063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGETICA SINOP SA da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl.
- VALOR DA INDENIZAÇÃO AVENÇADA ENTRE AS PARTES.
- JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
- 434 do CPC que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, regra esta que somente pode ser excepcionada na hipótese de, após o ajuizamento da ação, surgirem considerados documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13034, 10676, 10122, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGETICA SINOP SA da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl. 513):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO AVENÇADA ENTRE AS PARTES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 434 do CPC que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, regra esta que somente pode ser excepcionada na hipótese de, após o ajuizamento da ação, surgirem considerados documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15.
2. Consta dos autos que os documentos cuja juntada foi questionada pela ora agravante foram produzidos após a contestação dos agravados, de modo que podem e devem ser considerados, inclusive com reflexo no valor da indenização avençada anteriormente.
3. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 577-589).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria analisado as teses recursais, como a vinculação da proposta de acordo conforme oferta e pedido em contestação; a ocorrência de preclusão e violação da boa-fé objetiva.
No mérito, aponta a violação dos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei n. 3365/41; 427 do Código Civil e 141, 200 e 492 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, alegando em síntese que: (a) é impossível o arrependimento da parte depois de transigir com a expropriante sobre o valor indenizatório, pois a proposta de acordo, cuja homologação é mandatória, vincula a parte e o aceite do valor indenizatório implica em preclusão; (b) houve a violação da boa-fé objetiva decorrente de comportamento contraditório dos recorridos; (c) a apresentação de proposta diversa daquela inicial fixa os limites de decisão da lide e (d) a suspensão dos processos de desapropriação por utilidade pública e a utilização de prova emprestada são impossíveis em função do interesse público envolvido. Ao final, requer (fl. 614):
.. seja o presente recurso especial conhecido e provido
[trecho intermediário suprimido]
para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Sendo necessária nova análise pelo Tribunal de origem, tem-se que a análise dos demais dispositivos encontra-se prejudicada por ora.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 577-589) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecidas neste decisum.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.