DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SYDNEY VIEIRA DE SOUSA E SILVA contra a decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2698111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SYDNEY VIEIRA DE SOUSA E SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 442/458), dando parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir as penas fixadas a 1 ano e 6 meses de reclusão, e 60 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 459/477), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade (representação) e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância ao caso e, por consequência, a absolvição pela atipicidade da conduta.
- 528/536), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SYDNEY VIEIRA DE SOUSA E SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 202400303131 (fls. 442/458), dando parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir as penas fixadas a 1 ano e 6 meses de reclusão, e 60 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP.
No recurso especial (fls. 459/477), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade (representação) e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância ao caso e, por consequência, a absolvição pela atipicidade da conduta.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 528/536), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 550/557).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 590/595).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
A defesa alega a ausência de condição de procedibilidade (representação) nos autos. O Tribunal de origem reconheceu que a vítima, ao dirigir-se à delegacia de polícia e solicitar providências quanto ao fato delituoso, demonstrou seu intuito na apuração deste, estando suprida, portanto, a exigência.
Este Tribunal entende que a representação dispensa maiores formalidades, sendo necessária a demonstração inequívoca da vítima na persecução penal (AgRg no HC n. 828.412/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe 18/4/2024).
Destarte, nesse aspecto, o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Relativamente à alegação de atipicidade da conduta, convém consignar que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela lesividade suficiente da conduta à vítima, em razão dos transtornos gerados à vítima.
Nesse contexto, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA VÍTIMA NA APURAÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREJUÍZO RELEVANTE PARA A VÍTIMA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.