ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2698142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A reanálise do entendimento acerca da legitimidade para figurar no polo passivo da ação, encontra fundamento nos fatos e provas dos autos, e a inversão de entendimento esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580, 12489, 7775, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA . INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade para figurar no polo passivo da ação, encontra fundamento nos fatos e provas dos autos, e a inversão de entendimento esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §3º, DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 1.146 DO CC - DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 109, §3º, do CPC/15, deve ser reconhecida a possibilidade de inclusão da cooperativa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, ante a extensão dos efeitos da sentença à parte adquirente. Tendo em vista que as carteiras de beneficiários são consideradas a única fonte de renda das operadoras de plano de saúde, bem como que foi realizada a compra da totalidade das carteiras, ou seja, ativo e passivo da cooperativa VIVAMED, resta reconhecida a sucessão empresarial e consequente responsabilidade solidária da cooperativa adquirente/agravante (e-STJ, fl. 821).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA . INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade para figurar no polo passivo da ação, encontra
[trecho intermediário suprimido]
a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como sua responsabilidade solidária, motivo pelo qual, sobre o seu patrimônio, recai solidariamente a responsabilidade de garantir a execução promovida pela agravada, não havendo razão, pelos motivos já expostos, a pretensão da agravante de não ser responsabilizada pelos débitos contraídos pela sucedida.
Nesse contexto, verifica-se que inafastável a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ no caso concreto, porque a pretensão, efetivamente, visa a revisão de matéria fático-probatória.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.