DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a USINA PAUL… — AREsp AREsp 2698143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a USINA PAULISTA QUELUZ DE ENERGIA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a USINA PAULISTA QUELUZ DE ENERGIA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.910):
APELAÇÃO - Ação de obrigação de não fazer - Escopo de compelir a Concessionária de Rodovia Federal a desbloquear acesso à propriedade da autora - Notificação da ré para a proprietária apresentar documentação de que foi autorizada a implantação de acesso na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra e, na hipótese de não possuir a correlata autorização, para proceder a regularização do acesso - Não atendimento que ensejou o bloqueio do acesso - Incontestável necessidade de regularização do acesso em atendimento às normas de segurança viária - Inexistência de ilegalidade do bloqueio realizado pela ré no acesso do imóvel - Autora, entretanto, que firmou acordo com a CETESB para promover a recuperação ambiental no imóvel - Bloqueio do acesso do imóvel que pode provocar danos ambientais - Sentença reformada, para determinar a efetiva regularização do acesso à propriedade da autora, às suas expensas, porquanto particular interessada na regularização do acesso existente, contudo, sem o fechamento físico do acesso, uma vez que isso pode impedir o acesso à propriedade e o cumprimento das obrigações ambientais pactuadas - Sucumbência reciproca RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.929/1.932).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 2.002/2.014).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(2) Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois não foram verificados vícios no acórdão.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (fl. 1.977); e
(2) "Ademais, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.