ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2698325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação específica à totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo contra ela interposto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação específica à totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo contra ela interposto.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPOL - DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ela manejado.
Em suas razões, alega, em síntese, que procedeu à impugnação da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afirma ser inaplicável à espécie o entendimento consagrado na Súmula 769/STJ e que o dissídio jurisprudencial ficou comprovado.
É o breve relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação específica à totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo contra ela interposto.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
Apesar da argumentação constante nas razões recursais, verifica-se não haver razão jurídica apta a conduzir a reforma da decisão agravada.
Isso porque, a partir da leitura do agravo interposto em face da decisão do TJBA que não admitiu a subida do recurso especial da agravante, verifica-se que a parte deixou de impugnar, específica e objetivamente, a totalidade dos fundamentos utilizados pela Corte a quo.
De fato, conforme constou na decisão impugnada, não houve impugnação ao fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade relativo à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo a agravante, apenas, tangencialmente, defendido a tese de que houve usurpação de competência do STJ.
Como é cediço, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP (Terceira Turma, DJe 18/8/2023) e AgInt no AREsp 2.335.547/SP (Quarta Turma, DJe 11/10/2023).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.