ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2698339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais ajuizada por operadora de saúde contra ex-prestadora de serviços, em razão de supostas ofensas à honra objetiva e à imagem da empresa, decorrentes de entrevista concedida após o término do vínculo contratual.
2. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, com base no art. 114, VI, da Constituição Federal, por entender que os fatos narrados na entrevista guardam relação com o vínculo trabalhista mantido entre as partes.
3. A recorrente alegou violação ao art. 42 do Código de Processo Civil, sustentando que o fato gerador do dever de reparação não estaria relacionado à antiga relação de trabalho, mas sim ao Direito Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais, ajuizada por ex-empregador contra ex-prestadora de serviços, em razão de fatos relacionados ao vínculo trabalhista, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal.
6. A expressão "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, abrange situações em que os fatos geradores da demanda estão relacionados ao vínculo trabalhista, ainda que a repercussão tenha ocorrido após o término do contrato.
7. Incidência da Súmula 83/STJ, que
[trecho intermediário suprimido]
de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do falecido.
2.1. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC 146.522/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 07/05/2019; CC 156377/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 01/09/2021; CC 178284/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 06/04/2021.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas/SP.
(CC n. 176.418/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Incide a Súmula 83/STJ no caso.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.