DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2698345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária, que envolve a guarda e a movimentação de altos valores em dinheiro.
- A atividade desenvolvida pela instituição financeira é eminentemente de risco, e o assalto a mão armada é fato previsível, constituindo-se o denominado fortuito interno da atividade bancária.
Resultado indicado
Apelo da autora provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 608/621, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 463/464, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSALTO. ROUBO. ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO. ESCUDO HUMANO.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária, que envolve a guarda e a movimentação de altos valores em dinheiro.
A atividade desenvolvida pela instituição financeira é eminentemente de risco, e o assalto a mão armada é fato previsível, constituindo-se o denominado fortuito interno da atividade bancária.
Dever do banco/réu de indenizar pelo dano moral sofrido pela parte autora, in re ipsa. No caso dos autos o dano moral está presente.
Quantum majorado. Precedentes deste órgão fracionário.
Apelação do réu não provida. Apelo da autora provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 469/484, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 497/498, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 519/569, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso quanto às alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, excludentes de responsabilidade, caso fortuito e força maior, bem como quanto aos dispositivos legais invocados nos embargos de declaração;
(ii) 141, 492, 1.013 e 1.025 do CPC/2015, ao fundamento de que o julgamento teria sido citra petita e que não foram examinadas todas as teses deduzidas pela parte;
(iii) 464 §1º II, 370, 373 II e 375 do CPC/2015, 14 §1º I e II e §3º II do CDC, 2º e 22 da Lei n. 7.102/83 e 393, 402, 944, 946, 884 e 886 do Código Civil, ao argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, inexistência de responsabilidade civil em razão da excepcionalidade do ataque criminoso, fato de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço e excesso no valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões às fls. 578/587, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b)
[trecho intermediário suprimido]
foi levado em conta no arbitramento.
O montante não se mostra desproporcional, considerados o tipo de evento, o risco à integridade física e psicológica da autora e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, além de guardar compatibilidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos.
A pretensão recursal, portanto, implica reexame das circunstâncias fáticas que nortearam a fixação do quantum e da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias, o que não é possível em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 452/462, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.