ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2698571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Bloqueio judicial de valores em conta Escrow.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de terceiro. Bloqueio judicial de valores em conta Escrow. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, envolvendo embargos de terceiro em medida cautelar assecuratória de valores bloqueados em conta Escrow.
2. Fato relevante. A parte agravante, terceira estranha à investigação criminal relativa à emissão de duplicatas simuladas, teve valores bloqueados em conta Escrow, constituída no contexto da aquisição da empresa Delta Fertilizantes pela COONAGRO, com a finalidade de garantir passivos da sociedade adquirida. Alega que os valores depositados pertencem à COONAGRO e não aos investigados.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu o levantamento da constrição judicial, fundamentando que os valores bloqueados destinam-se à quitação de débitos anteriores à transação e que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve o bloqueio judicial sobre valores em conta Escrow, com fundamento na análise de elementos fático-probatórios, pode ser reformada em sede de recurso especial, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a análise de questões relacionadas à destinação dos valores bloqueados e à concordância das partes envolvidas.
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, destacando que os valores bloqueados na conta Escrow destinam-se à quitação de débitos anteriores à transação e que não há elementos suficientes para infirmar a constrição judicial.
7. A pretensão da parte agravante demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ
[trecho intermediário suprimido]
compreendido, repita-se, entre setembro de 2015 e maio de 2016, gerado justamente pelo mencionado acidente.
Logo, o desbloqueio também não pode ser deferido para a correspondente compensação do desembolso.
Os fundamentos do acórdão inferem, sem nenhuma dúvida, que a questão, aqui, refere-se à análise feita pelo Tribunal de origem dos elementos de convicção colacionados no processo, e não exatamente valoração acerca das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que faz com que a pretensão recursal esbarre no enunciado da Súmula 7/STJ.
A avaliação acerca de eventual concordância do investigado e do SICOOB com os desbloqueios e sobretudo as questões relacionadas à destinação dos valores bloqueados relacionam-se ao reexame do material fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
Sendo assim, nada há nos autos que possa infirmar a decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.