ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2698607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal 3.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9992, 7779, 10671, 4841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO. VIA. SCR. SISTEMA. INFORMAÇÕES. BACEN. CRÉDITO. RESTRIÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL.
1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal
3. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JARLYS BATISTA COUTO ALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO NO "SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS" DO BANCO CENTRAL DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ATUALIZAR O SISTEMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I. O Sistema de Informações de Créditos - SCR, instituído pela Resolução BACEN 4.571/2017, é um sistema de dados relativos a operações de crédito realizadas no âmbito do sistema financeiro.
II. O SCR objetiva
[trecho intermediário suprimido]
atividades de fiscalização".
Deve, pois, ser mantida a condenação quanto à obrigação de fazer, porém com a ressalva de que cabe ao Apelante lançar a quitação do empréstimo e não excluir o nome do Apelado do SCR" (e-STJ fl. 236 - grifou-se).
Nesse cenário, o acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ. De fato, sendo indevida a anotação, impõe-se o reconhecimento do ato ilícito e do dano moral respectivo, caracterizando-se o dever de indenizar. Por conseguinte, a condenação da sentença de primeira instância deve ser restabelecida.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reestabelecer a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e da integralidade dos ônus sucumbenciais, nos exatos termos fixados pela sentença de mérito (e-STJ fls. 154/157).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.