ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2698635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.
2. Ademais, verifica-se que insurgente se restringiu a simples transcrições de ementas, deixando assim de realizar o confronto analítico entre o aresto recorrido e o acórdão alçado à paradigma, e de atender aos requisitos previstos nos arts. 1029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, caput e §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
GILSON DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 445-446), a qual, com lastro na Súmula n. 284 do STF, não conheceu do recurso especial interposto pela defesa, haja vista a falta de indicação de dispositivos de lei federal interpretados de forma divergente pelo Tribunal a quo.
Em suas razões, com o objetivo de ver processado o especial, o insurgente afirma que "do agravo em recurso especial interposto pelo Agravante se extrai especificamente as razões do recurso especial apresentado, reiterando a existência de divergência jurisprudencial apresentada no recurso, inclusive sendo realizado o devido cotejo analítico" (fl. 454).
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 470-473).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois
[trecho intermediário suprimido]
que a parte deixou de indicar os dispositivos de lei federal interpretados de forma divergente no acórdão combatido.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).
Além disso, verifica-se que insurgente se restringiu a simples transcrições de ementas, deixando assim de realizar o confronto analítico entre o aresto recorrido e o acórdão alçado à paradigma, e de atender aos requisitos previstos nos arts. 1029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, caput e §§ 1º e 2º, do RISTJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.