DECISÃO Em análise, agravo interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2698821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve usurpação de competência do STJ e efetiva negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, p.u., II, do CPC (fls.
- 1104-1107); e ii) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica da moldura fática fixada no acórdão recorrido (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve usurpação de competência do STJ e efetiva negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, p.u., II, do CPC (fls. 1104-1107); e ii) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica da moldura fática fixada no acórdão recorrido (fls. 1108-1111).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação..
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.
Em breve síntese, a parte argumenta, em suas razões do recurso especial: i) negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre levantamento da caução na recuperação judicial, cerceamento de defesa no procedimento do PROCON e falta de distinção de precedentes locais, impondo a anulação do acórdão integrativo (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015) (fls. 1052-1058; 1062); e ii) violação à Lei 9.784/1999 e ao CDC por ausência de verdade material e motivação adequada, bem como contagem e conhecimento de recurso administrativo, pretendendo a reforma (arts. 2º, caput e parágrafo único, VI e X, 29, 36 e 50, I, II e § 1º, da Lei 9.784/1999; e arts. 55, § 4º, 56, caput e parágrafo único, e 57, caput, da Lei 8.078/1990) (fls. 1059-1061; 1062).
Inicialmente, convém ponderar que "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia.
Tal conduta atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Ademais, o acórdão recorrido assim consignou, em sede de julgamento de Embargos de Declaração:
" .. Já no tocante a questão de fundo e, analisando os autos originários, e os argumentos, esposados pela Agravante, verifico que inexistem novos fatos e fundamentos que convençam da reconsideração da decisão recorrida, porque
[trecho intermediário suprimido]
fixação do valor da multa administrativa.
4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.158.659/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.