ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2698899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em aplicação da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de modo a manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG que afastou a alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e o pedido de aplicação da minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental. Busca domiciliar. Flagrante DELITO. MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de modo a manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG que afastou a alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em di scussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação da defesa de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência policial; (ii) é cabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de inexistirem provas de que o agravante se dedicava a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. Pela análise das provas reunidas nos autos de origem, o Tribunal de origem concluiu que a atuação dos policiais foi precedida de monitoramento investigativo e de identificação de situação de flagrante delito, o que legitimou a abordagem do agravante em via pública e, depois, a entrada dos agentes policiais no imóvel, sem a necessidade de ordem judicial, diante da fundada suspeita de tráfico de drogas. Conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, já que demandaria o revolvimento fático-probatório ao feito originário.
4. As instâncias de origem concluíram que, embora o agravante fosse primário e portador de bons antecedentes, existiram elementos probatórios suficientes a indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que obstou a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Conclusão em sentido diverso também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal precedida de monitoramento policial e realizada em situação de flagrante delito é legal e não configura abuso de
[trecho intermediário suprimido]
de monitoramento por parte da polícia civil e da polícia rodoviária federal, que, em conjunto, apuraram que o acusado estaria transportando o entorpecente entre estados (SC e RS), inclusive sendo auxiliado por um veículo batedor, além de fazer uso da droga quando abordado e a estar manuseando como se dele fosse, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que o acusado não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 2.078.919/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.