DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interposto por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, JEFFERSON ROB… — EAREsp EAREsp 2698918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interposto por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, JEFFERSON ROBERTO DOS SANTOS, JOSÉ CLÁUDIO ANTONIO, RAFAEL XAVIER DE SÁ e REINALDO FERREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a condenação estava baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, sem observância do contraditório.
- A defesa pleiteia a absolvição dos acusados por suposta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interposto por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, JEFFERSON ROBERTO DOS SANTOS, JOSÉ CLÁUDIO ANTONIO, RAFAEL XAVIER DE SÁ e REINALDO FERREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 3.124-3.125):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a condenação estava baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, sem observância do contraditório.
2. A defesa pleiteia a absolvição dos acusados por suposta violação ao art. 155 do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por outras provas judicializadas, podem fundamentar a condenação, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é permitida desde que corroboradas por outras provas judicializadas.
5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou seu envolvimento com organização criminosa.
6. A sofisticação e o alto nível de planejamento da ação criminosa, bem como a pluralidade de agentes e o uso de embarcação pesqueira para dissimular a atividade ilícita, são incompatíveis com o benefício do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas judicializadas. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados ante o descabimento de revisão do julgado por mero inconformismo das partes (fls. 3.201-3.1202).
As partes embargantes trouxeram aos autos como paradigma o AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.153.167/ES e o AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 1.958.274/GO, alegando divergência quanto à possibilidade de condenação do réu por provas colhidas na fase inquisitiva, sem que haja a produção de provas na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
É o relatório.
Nos
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.
..
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/4/2023.)
Dessa forma, faltam aos embargos de divergência pressupostos básicos de admissibilidade, quais sejam, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares, bem como o não atendimento aos requisitos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.