DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2699202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ZURICH).
- 169.996/2025, a 3ª Vice-Presidente do TJSC informou sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, nos autos do processo originário n.
- 5053098-62.2020.8.24.0023, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor (e-STJ, fls.
- A superveniência da sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, tais como no presente caso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ZURICH).
É o relatório.
Decido.
O presente inconformismo está prejudicado.
Isso porque, no Ofício n. 169.996/2025, a 3ª Vice-Presidente do TJSC informou sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, nos autos do processo originário n. 5053098-62.2020.8.24.0023, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor (e-STJ, fls. 366/374).
A superveniência da sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, tais como no presente caso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 939.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - sem destaque no original)
O art. 34, XI, do RISTJ atribuiu ao relator a competência para julgar prejudicado o pedido ou o recurso em razão da perda de seu objeto.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO MENSAL REFERENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.