DECISÃO BRUNO INDALÉCIO opõe novos embargos de declaração contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2699274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO INDALÉCIO opõe novos embargos de declaração contra a decisão de fls.
- Além disso, alega: "omite-se a r. decisão que os art.
- 5º, caput e XXXVIII, "a", §§ 2º e 3º da Constituição Federal e art.
- 8º, 2 do Pacto San Jose da Costa Rica foram violados pela própria r. decisão que conheceu do agravo do Embargante para negar seguimento ao recurso" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO INDALÉCIO opõe novos embargos de declaração contra a decisão de fls. 196-198.
A defesa afirma que a decisão é contraditória pois, "embora reconheça que o indeferimento das testemunhas defensivas se deu pela ausência de justificativa no alistamento testemunhal defensivo, a mesma cautela não foi exigida do Ministério Público, que pôde arrolar todas as pessoas de seu interesse sem a exigência de se informar previamente "em que as pessoas arroladas poderiam contribuir para a elucidação dos crimes imputados ao réu"" (fl. 204).
Além disso, alega: "omite-se a r. decisão que os art. 5º, caput e XXXVIII, "a", §§ 2º e 3º da Constituição Federal e art. 8º, 2 do Pacto San Jose da Costa Rica foram violados pela própria r. decisão que conheceu do agravo do Embargante para negar seguimento ao recurso" (fl. 204).
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, contudo, os embargos de declaração, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do feito.
Nessa perspectiva:
..
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
..
(EDcl no REsp n. 1.446.047/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/3/2019)
No caso, a despeito de constar na petição dos aclaratórios que há omissões e contradições na decisão embargada, observo que a parte se insurge, em verdade, contra a conclusão do julgado.
Além disso, às fls. 196-198, analisei as mesmas alegações do embargante e registrei que a decisão então embargada havia sido clara "em concluir que o indeferimento das 24 testemunhas arroladas pela defesa não foi arbitrário, e sim fundamentado idoneamente, pois a defesa não esclareceu em que as pessoas indicadas poderiam contribuir para a elucidação dos crimes imputados ao réu" (fl. 197). Não se fez um juízo comparativo entre a situação da defesa e a do Ministério Público, a ponto de gerar eventual contradição de conclusões, como sustenta a parte.
Saliento que, de acordo com orientação pacífica desta Corte, a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Ademais, afirmei expressamente não competir ao STJ "a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (fl. 197, destaquei).
Não há, portanto, como conhecer dos embargos cuja finalidade é rediscutir o conteúdo do julgamento, sob o disfarce de pretensa necessidade de esclarecimento da decisão proferida.
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.