DECISÃO BRUNO INDALÉCIO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2699274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO INDALÉCIO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- A defesa afirma que "o v. acórdão (sic) se omitiu que a instituição do júri é permeada pelo princípio constitucional da plenitude de defesa, em flagrante ofensa ao art.
- 5º, XXXVIII, "a" da Constituição Federal" (fl.
- Alega: "omitiu-se o v. acórdão (sic) que ao Ministério Público não foi exigida qualquer justificativa para a produção probatória, tendo o MM.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO INDALÉCIO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 182-186.
A defesa afirma que "o v. acórdão (sic) se omitiu que a instituição do júri é permeada pelo princípio constitucional da plenitude de defesa, em flagrante ofensa ao art. 5º, XXXVIII, "a" da Constituição Federal" (fl. 191).
Alega: "omitiu-se o v. acórdão (sic) que ao Ministério Público não foi exigida qualquer justificativa para a produção probatória, tendo o MM. Juízo de origem acatado o rol de testemunhas acusatórias sem qualquer questionamento, em desprestígio ao princípio da paridade de armas e ofensa ao art. 5, caput da Constituição Federal e art. 8º, 2 do Pacto San José da Costa Rica" (fl. 192).
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca dos princípios da paridade de armas e da plenitude de defesa no procedimento especial do Tribunal do Júri. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi clara em concluir que o indeferimento das 24 testemunhas arroladas pela defesa não foi arbitrário, e sim fundamentado idoneamente, pois a defesa não esclareceu em que as pessoas indicadas poderiam contribuir para a elucidação dos crimes imputados ao réu.
Ressalto que não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 14/9/2022); "A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2022) e " Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 1.843.481/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 14/12/2021).
Saliento, por oportuno, que a omissão ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Ilustrativamente:
.. Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que esta Turma utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
.. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.252.860/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 13/12/2013)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.