ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2699424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente na execução de cédulas de crédito bancário.
2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição intercorrente devido à paralisação do processo por mais de três anos sem efetiva constrição patrimonial, considerando que diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, conforme a Súmula 64 do TJSC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de que a parte exequente não permaneceu inerte e que a paralisação do processo ocorreu por fatores alheios à sua vontade.
4. Outra questão é a alegada divergência jurisprudencial, que não foi demonstrada adequadamente, e a ausência de prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os julgados paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.
7. A ausência de prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC impede o exame da alegada ofensa a esse dispositivo, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
No recurso especial, a recorrente alega, além de
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Ausente a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Por fim, também incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o artigo 240, § 3º, do CPC, indicado como violado, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com vistas a provocar manifestação específica sobre esse ponto. A ausência de prequestionamento, nessa hipótese, impede o exame da alegada ofensa ao referido dispositivo legal.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.