ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2699454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, tratam-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face da execução de sentença contra a fazenda pública, na qual se requer o pagamento dos valores relativos às diferenças estipendiais decorrentes da extensão do reajuste de 28,86% reconhecido na ação coletiva n. 97.0004375-4.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que o título executivo autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com reajustes comprovadamente recebidos a título de reposicionamento pela Lei n. 8.627/1993.
3. No caso, ocorreu omissão ou ausência de fundamentação no julgado, porque não houve manifestação do órgão judiciário sobre tese jurídica relevante.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO SUCUPIRA STAMATTO contra decisão por mim proferida, no agravo em recurso especial, em que conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões existentes no acórdão recorrido (fls. 632-635).
Pondera a parte agravante em sua razões (fl. 643):
No caso em tela, a tese recursal da União, iniciada na origem, replicada no Tribunal Regional e, agora, em recurso especial, defende a compensação do reajuste de 28,86% (de caráter geral) com reposicionamentos decorrentes de resstruturações de carreira posteriores (de caráter setorial).
E o Tribunal Regional se manifestara a respeito da tese do INSS, repetida pelo ente em sede de declaratórios, já no decisum, ao manter a decisão do MM. Juízo de origem (e-STJ Fl.430-437):
Como já ressaltado pelo juizo a quo, o título executivo autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com reajustes comprovadamente recebidos a título de reposicionamento pela Lei n.º 8.627/93. Outrossim é pacífico na
[trecho intermediário suprimido]
no momento da execução do julgado, e considerado pelo Juiz no momento de decidir (art. 462 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.").
(III) O inciso I do art. 471 do CPC aplica-se à hipótese dos autos: "Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
Verificou-se após o julgamento dos embargos declaratórios que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses aduzidas pelo INSS, teses estas importantes para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.