ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2699516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ), por ambas as alíneas.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 694):
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXOS DA PARCELA AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO SOBRE AS RUBRICAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E SEMESTRAL. PRETENSÃO DE ADITAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A AÇÃO RESCISÓRIA SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 966 DO CPC.
2. A HIPÓTESE DO ART. 966, VIII, DO CPC PRESSUPÕE A ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE OU A CONSIDERAÇÃO DE UM FATO INEXISTENTE COMO EFETIVAMENTE OCORRIDO, O QUE NÃO VISLUMBRO NA HIPÓTESE.
3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO NEGOU QUE O TÍTULO EXECUTIVO AUTORIZA QUE A VERBA DE ACA REFLITA SOBRE AS RUBRICAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E SEMESTRAL, TODAVIA, REJEITOU O PEDIDO DE ADITAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA INCLUSÃO DOS REFLEXOS APÓS A
[trecho intermediário suprimido]
cálculo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
A incidência do referido óbice acerca do tema que se supõe divergente (erro de fato e violação à coisa julgada), impede o conhecimento da insurgência pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, 22/11/2023 DJe de . 11/1/2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.